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Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão de Tomar

Composição

1 — O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:

a) O Director da Escola;

b) Sete representantes eleitos pelo conjunto dos:

i. Professores de carreira;

ii. Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao IPT;

iv. Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c) Quatro representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, de entre professores ou  docentes doutorados e em regime de tempo integral, afectos a projectos de investigação integrados na ESGT, a eleger entre os seus pares.

2 — Quando os quatro lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem, total ou parcialmente, ser preenchidos, serão  substituídos por membros eleitos nos termos da alínea b).

3 — O universo de docentes e investigadores, eleitores e elegíveis, nos termos dos números anteriores, integra todos os docentes, constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.

4 — Quando um mesmo docente ou investigador conste, nos mapas de afectação da respectiva unidade departamental, como afecto a mais do que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.

5 — O Conselho Técnico-Científico pode, ainda, ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da instituição, até ao limite de quatro individualidades.

6 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no presente artigo, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas.

7 — Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.

 

 
 
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